NOTA DO MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
O
Movimento Nacional de Direitos Humanos, entidade que congrega as
forças coletivas que lutam pela proteção, promoção, defesa e
aefetivação dos direitos humanos em sua universalidade, interdependência e
indivisibilidade, atuando desde 1982 com a missão fundada no eixo LUTA
PELA VIDA CONTRA A VIOLÊNCIA, manifesta-se pela presente nota:
No dia 22
de julho de 2012 foi exibida, em rede nacional, matéria jornalística cujo tema
era o sistema socioeducativo. De acordo com a reportagem, apesar do fato já ser
de conhecimento dos militantes da área de Direitos Humanos, especialmente
atuantes em prol dos direitos da criança e do adolescente[1], foram
publicizadas imagens de várias e graves violações aos Direitos Fundamentai s de
adolescentes privados de liberdade, desde a precarização da estrutura
arquitetônica das unidades socioeducativas até a restrição à direitos básicos
inerentes ao ser humano, tais como: saúde, higiene e alimentação.
Não se
pode olvidar das demais violações evidenciadas (tortura, maus tratos, ausência
de um projeto político pedagógico que efetive o fim colimado pela lei 8.069/90,
o caráter pedagógico da medida e não meramente retributivo-penalizador), que
afrontam as Tratativas internacionais sobre o tema[2], a Constituição da
República de 1988, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adol escente) e a
recentemente em vigor, Lei 12.594/12 (Lei do Sinase).
A Lei
12.594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),
regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes
que pratiquem ato infracional, prevendo a observância dos princípios da
legalidade, ressaltando que ao adolescente não deve ser imposto tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto, bem como a brevidade da medida
aplicada[3], além da necessidade de obediência aos demais princípios, tais como
a individualização, tendo em vista tratar-se de pessoa em peculiar situação de
desenvolvimento, e a necessidade de fortalecimento da convivência familiar e
comunitária.
A
referida Lei prevê no Capítulo III os direitos fundamentais de adolescentes
privados de liberdade, sem prejuízo dos demais descritos em outras legislações,
afirmando o direito de ser acompanhamento por seus pais ou responsáveis, além
de seu defensor; a inclusão do adolescente em programa em meio aberto quando
não houver vaga em unidade de internação; o pleno acesso à saúde; respeito a
sua intimidade, personalidade, e demais aspectos atinentes aos seus direitos
individuais, tendo em vista se tratar de sujeito de direitos e não simples
objeto de aplicação da lei.
Neste
aspecto, evidencia-se através da reportagem supracitada que as unidades
destinadas aos adolescentes responsabilizados pelo Estado para o cumprimento de
medidas socioeducativas, não respeitam os demais direitos assegurados ao
público infanto-juvenil, haja vista que a responsabilização imposta restringe
tão somente o direito à liberdade, devendo o Estado assegurar os demais
direitos fundamentais. Todavia, segue o Estado responsabilizando adolescentes
em, ditos, conflito com a lei, porém, paradoxalmente, permanece ele mesmo numa
relação conflituosa com a lei, pois descumpre os demais direitos conferidos aos
adolescentes de forma expressa nas leis citadas anteriormente.
Sendo
assim, insta salientar o importante papel dos Conselhos de Direito, nas três
esferas, Municipal, Estadual e Federal, e os Conselhos Tutelares, pois a eles
são conferidos o poder de fiscalizar essas unidades e relatar as denúncias ás
autoridades competentes, requerendo a adoção das medidas necessárias.
Desta
forma, resta evidente através dos breves apontamentos abordados acima, que é
flagrante a prática de condutas totalmente em desacordo com as normas vigentes,
seja em sede nacional ou internacional, fato que caracteriza uma ação/omissão
por parte dos gestores públicos e dos Secretários de Estado, especialmente na
esfera estadual, violadora de Direitos Humanos de adolescentes em conflito com
a lei, fato que enseja a imediata adequação destas unidades socioeducativas e
das condutas dos agentes do Estado aos parâmetros legais, haja vista o disposto
no artigo 29 da lei 12.594/12 e possibilidade de responsabilização dos agentes
ante o descumprimento da Lei do Sinase.
