terça-feira, 31 de julho de 2012

NOTA DO MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
O Movimento Nacional de Direitos Humanos, entidade que congrega as forças coletivas que lutam pela proteção, promoção, defesa e aefetivação dos direitos humanos em sua universalidade, interdependência e indivisibilidade, atuando desde 1982 com a missão fundada no eixo LUTA PELA VIDA CONTRA A VIOLÊNCIA, manifesta-se pela presente nota:
 
No dia 22 de julho de 2012 foi exibida, em rede nacional, matéria jornalística cujo tema era o sistema socioeducativo. De acordo com a reportagem, apesar do fato já ser de conhecimento dos militantes da área de Direitos Humanos, especialmente atuantes em prol dos direitos da criança e do adolescente[1], foram publicizadas imagens de várias e graves violações aos Direitos Fundamentai s de adolescentes privados de liberdade, desde a precarização da estrutura arquitetônica das unidades socioeducativas até a restrição à direitos básicos inerentes ao ser humano, tais como: saúde, higiene e alimentação.
 
Não se pode olvidar das demais violações evidenciadas (tortura, maus tratos, ausência de um projeto político pedagógico que efetive o fim colimado pela lei 8.069/90, o caráter pedagógico da medida e não meramente retributivo-penalizador), que afrontam as Tratativas internacionais sobre o tema[2], a Constituição da República de 1988, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adol escente) e a recentemente em vigor, Lei 12.594/12 (Lei do Sinase).
 
A Lei 12.594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, prevendo a observância dos princípios da legalidade, ressaltando que ao adolescente não deve ser imposto tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, bem como a brevidade da medida aplicada[3], além da necessidade de obediência aos demais princípios, tais como a individualização, tendo em vista tratar-se de pessoa em peculiar situação de desenvolvimento, e a necessidade de fortalecimento da convivência familiar e comunitária.
 
A referida Lei prevê no Capítulo III os direitos fundamentais de adolescentes privados de liberdade, sem prejuízo dos demais descritos em outras legislações, afirmando o direito de ser acompanhamento por seus pais ou responsáveis, além de seu defensor; a inclusão do adolescente em programa em meio aberto quando não houver vaga em unidade de internação; o pleno acesso à saúde; respeito a sua intimidade, personalidade, e demais aspectos atinentes aos seus direitos individuais, tendo em vista se tratar de sujeito de direitos e não simples objeto de aplicação da lei.
 
Neste aspecto, evidencia-se através da reportagem supracitada que as unidades destinadas aos adolescentes responsabilizados pelo Estado para o cumprimento de medidas socioeducativas, não respeitam os demais direitos assegurados ao público infanto-juvenil, haja vista que a responsabilização imposta restringe tão somente o direito à liberdade, devendo o Estado assegurar os demais direitos fundamentais. Todavia, segue o Estado responsabilizando adolescentes em, ditos, conflito com a lei, porém, paradoxalmente, permanece ele mesmo numa relação conflituosa com a lei, pois descumpre os demais direitos conferidos aos adolescentes de forma expressa nas leis citadas anteriormente.
 
Sendo assim, insta salientar o importante papel dos Conselhos de Direito, nas três esferas, Municipal, Estadual e Federal, e os Conselhos Tutelares, pois a eles são conferidos o poder de fiscalizar essas unidades e relatar as denúncias ás autoridades competentes, requerendo a adoção das medidas necessárias.
 
Desta forma, resta evidente através dos breves apontamentos abordados acima, que é flagrante a prática de condutas totalmente em desacordo com as normas vigentes, seja em sede nacional ou internacional, fato que caracteriza uma ação/omissão por parte dos gestores públicos e dos Secretários de Estado, especialmente na esfera estadual, violadora de Direitos Humanos de adolescentes em conflito com a lei, fato que enseja a imediata adequação destas unidades socioeducativas e das condutas dos agentes do Estado aos parâmetros legais, haja vista o disposto no artigo 29 da lei 12.594/12 e possibilidade de responsabilização dos agentes ante o descumprimento da Lei do Sinase.

Coordenação Nacional    

http://www.mndh.org.br

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